A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
Em um século de República, o Brasil teve as seguintes Constituições:
Constituição outorgada a 24 de Março de 1824 por Pedro I após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823. Sua principal fonte foi à doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque. Previa, além dos três poderes da doutrina clássica de Montesquieu, o poder moderador, concebido pelo mencionado Benjamin Constant atribuindo ao Imperador o posto de chefe supremo do Estado brasileiro. Foi marcada pelo desequilíbrio entre os poderes constituintes, sendo que o Poder Moderador do Imperador subjugava os outros três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Também instituiu o regime de padroado, subjugando o poder da igreja católica ao poder do imperador. Abriu caminho para a instituição do governo parlamentar no Brasil. Sofreu uma grande reforma em 1834, durante o período regencial, através das emendas aprovadas no Ato Adicional.
Constituição decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as Constituições dos Estados Unidos e da França. Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal, sob governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto. O voto era aberto, excluindo ainda analfabetos, mulheres e militares de baixa patente.
Constituição promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a Constituição da República Nova. Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho, definição dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8 horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas). Segundo Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, folha 105, parágrafo sétimo, o voto feminino foi adotado ainda na constituição 1891.
Constituição do Estado Novo. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. É a quarta Constituição do Brasil. Ocorreu centralização de poder na figura de Getúlio Vargas. Também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia.
A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946. A mesa da Assembleia Constituinte promulgou Constituição da República Federativa do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937.
Semioutorgada. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional nº 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("inicial, ilimitado, incondicionado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985).
A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação por uma emenda decretada pelos "Ministros militares no exercício da Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pese ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado.
A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil. Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.
O Ato Institucional Número Cinco deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por 10 anos e caçar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso Nacional.
Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, deu forma ao regime político vigente. Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do poder legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.
Instituição de eleições majoritárias em dois turnos caso nenhum candidato consiga atingir a maioria dos votos válidos;
Implementação do SUS, o sistema único de saúde do Brasil;
Voto facultativo para cidadãos de 16 e 17 anos;
Maior autonomia dos municípios;
Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana;
Garantia da demarcação de terras indígenas;
Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;
Leis de proteção ao meio ambiente;
Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem necessariamente ter contribuído com o INSS;
Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc.
Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram restritas, ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, internalizados em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais etc., fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza.
Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia representativa foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.
Federalismo é a denominação feita à relação entre as diversas unidades da Federação, tanto entre si, quanto com o Governo Federal. Trata-se de um sistema político em que municípios, estados e distrito federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que governa sobre todos os membros acima citados. É a união de um Estado do país para manter a autonomia de cada estado.
O Federalismo no Brasil segue, estruturalmente, o modelo estadunidense. Entretanto, o federalismo brasileiro formou-se por motivos opostos aos que orientaram a formação da federação estadunidense. Enquanto os Estados Unidos criaram-se porque diferentes entidades queriam ser guiadas por uma autoridade política comum, as inclinações federalistas nos Estados Unidos do Brasil tinham por finalidade ganhar autonomia de um Governo Central já estabelecido durante o governo de Dom Pedro II. Ademais, devido à fraqueza das instituições brasileiras nos primeiros anos da República Velha, iniciou-se no país a política do café-com-leite, que acabou por permitir um supercrescimento artificializado de dois estados (São Paulo e Minas Gerais), que por quase quarenta anos se apoderaram do Governo Federal, desvirtuando o próprio conceito de federalismo, em que todos os membros têm de ser iguais perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O Brasil, durante grande parte do século XIX e até o ano de 1889, foi um Império que teve à frente Dom Pedro II. O Imperador e estadista representava não somente o Governo Central, como o Brasil. Não acreditava em federalismo justamente por ter o país instituições fracas, com um povo sem formação educacional e, portanto, sujeito a manipulações. Assim, fazia pessoalmente a distribuição de investimentos entre as então províncias e governava minuciosamente sobre todo o sistema político brasileiro, em seus menores detalhes.
Com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, Dom Pedro II, idoso, foi deposto, e o Brasil se tornou uma república federativa. Como temia, o próprio Deodoro da Fonseca, o militar que estivera à frente do golpe de estado e da Proclamação da República, não aguentou as responsabilidades de um sistema democrático e deu um segundo golpe de estado, desta vez fechando o Congresso e centralizando o poder em si. O sistema político que daí prosseguiu foi denominado República Velha.
Poucos anos após a substituição de Deodoro da Fonseca na presidência da República, foi possível que paulistas e mineiros, através de um pacto que combinava poder econômico a força eleitoral, deram início à política do café-com-leite. Essa política consistia em manter no poder federal, em alternância, somente políticos mineiros e paulistas. Desta forma, estes dois estados, os mais ricos da época, concentravam o poder, mas não só isso.
Em um sistema federalista, os impostos recebidos pelos estados são repassados para o Governo Federal, que então os redistribui de maneira proporcionalmente igualitária entre as unidades federativas. Com a política do café-com-leite, São Paulo e Minas Gerais, tendo em suas mãos o poder, deixaram de repassar grande parte de sua arrecadação ao Governo Federal, que empobrecia e, portanto, não fazia a correta distribuição de renda entre os estados e Distrito Federal. Neste período, o crescimento econômico, tanto de São Paulo, quanto de Minas Gerais, foi estrondoso, aumentando também sua população e seu poder político. Assim, quando da chegada de Getúlio Vargas à Presidência da República em 1930, as mudanças feitas durante a política do café-com-leite haviam sido tão profundas, que, para pôr fim à Revolução Constitucionalista de 1932, o próprio presidente teve de se curvar e se comprometer a pagar a dívida externa contraída por São Paulo.
Como resultado da diminuição na distribuição de renda durante a política do café-com-leite, estados do Norte e Nordeste empobreceram consideravelmente. Assim, sua população faminta migrou em massa para a região Sudeste, desbalanceando ainda mais a distribuição da população no país e criando-se a grande concentração populacional que se vê hoje. Em consequência da concentração populacional e de recursos que houve nesse período, o crescimento econômico no Brasil como um todo ficou ainda mais afetado e limitado a uma parcela da população e a uma região do país, uma vez que a infraestrutura brasileira é muito inconsistente de estado para estado, faltando em regiões como a Nordeste a estrutura mínima para seu desenvolvimento.
A Constituição define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para as pessoas. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Edição com o Texto Constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. Texto consolidado pela Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal, com as Alterações adotadas pela Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013.
Clique aqui para ver a Constituição Federal (texto completo) - última atualização: 15/04/2013.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.shtm
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_02.04.2013/CON1988.pdf
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